Quando um problema vira caso de períciaPor Jeferson Almeida
A perícia em engenharia é acionada quando um problema técnico ultrapassa o campo da observação, da manutenção ou da divergência informal e passa a exigir prova técnica estruturada para subsidiar decisões formais. Este artigo discute o papel da perícia como atividade de natureza probatória, diferenciando-a de outras práticas técnicas e destacando sua importância nos contextos judicial, arbitral e administrativo. São abordados o laudo pericial como meio de prova, a centralidade do método, da observância às normas técnicas e do alinhamento ao estado da arte, bem como a responsabilidade técnica e ética do engenheiro perito. Conclui-se que a perícia em engenharia não se configura como espaço de opinião, mas como instrumento essencial para a tomada de decisões seguras, fundamentadas e tecnicamente responsáveis.
Índice
1. Introdução — Do problema técnico ao conflito formal
Um problema vira caso de perícia quando exige prova técnica para fundamentar decisões formais.
Entretanto, há situações em que o problema deixa de ser apenas um fato técnico e passa a gerar controvérsia. Quando surgem divergências entre as partes envolvidas — proprietários, construtores, incorporadores, contratantes, poder público ou seguradoras — o debate ultrapassa o campo da execução técnica e ingressa no terreno do conflito formal. É nesse momento que a simples observação visual, a percepção empírica ou a opinião pessoal deixam de ser suficientes.
A partir desse ponto, surge a necessidade de uma análise técnica estruturada, capaz de transformar fatos físicos em elementos objetivos de prova. É nesse contexto que a perícia em engenharia se estabelece como instrumento essencial para a tomada de decisões em processos judiciais, arbitrais ou administrativos. A perícia não tem como finalidade resolver o problema construtivo em si, mas esclarecer tecnicamente os fatos, identificar causas, avaliar consequências e subsidiar decisões fundamentadas.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias, organizada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), destaca que o trabalho pericial assume papel central sempre que a decisão depende de conhecimento técnico ou científico. A prova pericial, quando elaborada com rigor metodológico e observância das normas técnicas, contribui para decisões mais seguras, céleres e justas, reduzindo incertezas e conflitos prolongados .
Nesse cenário, a perícia em engenharia não pode ser confundida com vistoria, inspeção ou avaliação isolada. Ela nasce da necessidade de prova, exige método, fundamentação normativa e responsabilidade técnica. O engenheiro perito atua como agente imparcial, não para defender interesses, mas para traduzir a realidade técnica em linguagem compreensível às instâncias decisórias.
Este artigo parte, portanto, de uma questão central: quando um problema técnico deixa de ser apenas um defeito e passa a exigir perícia? A resposta a essa pergunta envolve compreender o papel da técnica, da prova e da responsabilidade profissional no contexto da engenharia contemporânea, especialmente em uma sociedade cada vez mais judicializada e sensível aos riscos técnicos e patrimoniais.
2. O que é perícia em engenharia — e o que ela não é
A compreensão adequada do que seja a perícia em engenharia é fundamental para evitar confusões recorrentes na prática profissional e no debate público. Nem toda análise técnica configura uma perícia, assim como nem todo problema técnico exige esse tipo de atuação. A perícia em engenharia possui características próprias que a distinguem de outras atividades técnicas, tanto pela sua finalidade quanto pelo seu método.
De forma objetiva, a perícia em engenharia é uma atividade técnico-científica destinada à produção de prova. Ela é realizada quando a elucidação de um fato depende de conhecimento especializado e quando esse esclarecimento é necessário para subsidiar uma decisão formal, seja ela judicial, arbitral ou administrativa. Nesse contexto, o engenheiro perito atua como auxiliar da instância decisória, fornecendo subsídios técnicos que não podem ser obtidos por meios ordinários de prova.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias, organizada pelo IBAPE, enfatiza que a perícia se distingue pela sua finalidade probatória. Diferentemente de outras atividades da engenharia, o trabalho pericial não se destina a projetar, executar, fiscalizar ou corrigir uma obra, mas a analisar tecnicamente fatos pretéritos ou situações existentes, identificando causas, consequências e responsabilidades técnicas associadas .
É justamente essa finalidade que diferencia a perícia de atividades frequentemente confundidas com ela. A vistoria, por exemplo, consiste em uma constatação técnica pontual, geralmente limitada à observação do estado aparente de um bem em determinado momento. A inspeção, embora mais aprofundada, tem como foco a avaliação de condições de desempenho, conservação ou segurança, podendo subsidiar ações preventivas ou corretivas. A avaliação, por sua vez, está voltada à determinação de valores, utilizando métodos consagrados e normas específicas da engenharia de avaliações.
A perícia não se confunde com nenhuma dessas atividades, embora possa se valer de elementos de todas elas. O que a caracteriza é o encadeamento lógico entre fatos observados, métodos aplicados, normas técnicas e conclusões fundamentadas, sempre com o objetivo de responder a quesitos formulados no âmbito de um conflito. Não se trata, portanto, de uma opinião técnica isolada, mas de um trabalho estruturado, passível de verificação e contestação técnica.
Outro aspecto essencial é que a perícia exige imparcialidade. O perito não atua para atender interesses de uma das partes, nem para validar narrativas prévias. Sua responsabilidade é com a técnica, com o método e com a verdade material possível de ser reconstruída a partir das evidências disponíveis. Essa postura distingue a perícia da consultoria técnica ou da assistência técnica contratada para defender determinado ponto de vista.
Assim, compreender o que é — e o que não é — perícia em engenharia é o primeiro passo para reconhecer quando um problema técnico ultrapassa o campo da manutenção ou da divergência informal e passa a demandar prova técnica qualificada. É a partir dessa distinção que se torna possível identificar o momento exato em que a engenharia deixa de apenas observar e passa a ter o dever de provar.
3. Quando um problema vira caso de perícia
Nem todo problema técnico exige a atuação de um perito. Muitas ocorrências podem ser resolvidas por meio de manutenção corretiva, ajustes de projeto, reparos executivos ou mesmo por acordos diretos entre as partes envolvidas. O que transforma um problema técnico em caso de perícia não é, portanto, a sua existência, mas o contexto em que ele se insere.
O elemento central dessa transformação é o conflito. Quando surge divergência quanto à origem do problema, à extensão dos danos, à adequação técnica das soluções adotadas ou à responsabilidade pelas consequências observadas, a simples constatação deixa de ser suficiente. A partir desse momento, a discussão passa a exigir fundamentação técnica capaz de sustentar decisões formais e produzir efeitos jurídicos, econômicos ou administrativos.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias destaca que a perícia se torna necessária sempre que a decisão depende de conhecimento técnico especializado e quando os fatos não podem ser plenamente esclarecidos por outros meios de prova. Nesses casos, a técnica assume papel estruturante do processo decisório, substituindo percepções subjetivas por análises fundamentadas em método, normas e evidências.
Outro fator determinante é a insuficiência da observação empírica. Fissuras, infiltrações, deformações ou falhas aparentes são apenas manifestações visíveis de fenômenos mais complexos. A aparência do problema raramente revela, por si só, sua causa real. A perícia surge justamente quando se torna necessário investigar o nexo entre causa e efeito, reconstruir a evolução do dano e avaliar se houve falha de projeto, execução, manutenção, uso ou uma combinação desses fatores.
Existem situações recorrentes em que essa transição se torna evidente. Vícios construtivos que geram disputas entre construtor e proprietário, divergências sobre valores em processos de desapropriação, questionamentos sobre o estado de uma obra no momento da entrega, apuração de danos patrimoniais ou discussão sobre indenizações são exemplos típicos. Em todos esses casos, o problema técnico deixa de ser apenas um fato e passa a integrar uma controvérsia formal, exigindo prova técnica estruturada.
Além disso, a coletânea evidencia que a perícia não se limita ao ambiente judicial. Procedimentos arbitrais, mediações técnicas e processos administrativos também demandam, com frequência crescente, análises periciais para subsidiar decisões. A judicialização é apenas uma das faces de um fenômeno mais amplo: a necessidade de decisões técnicas confiáveis em contextos de risco, responsabilidade e impacto patrimonial relevante.
Dessa forma, um problema vira caso de perícia quando passa a exigir respostas que vão além do “o que está acontecendo” e avançam para questões como “por que aconteceu”, “como evoluiu”, “quais normas foram ou não atendidas” e “quais são as consequências técnicas e econômicas associadas”. É nesse ponto que a engenharia assume seu papel probatório, transformando fatos físicos em elementos técnicos capazes de sustentar decisões responsáveis.
4. A perícia como meio de prova técnica
Quando o conflito técnico se formaliza, a perícia em engenharia passa a desempenhar um papel central no processo decisório: o de meio de prova técnica. Diferentemente de depoimentos, documentos administrativos ou relatos das partes, a prova pericial tem como fundamento o conhecimento especializado, o método e a observância das normas técnicas aplicáveis. É por meio dela que fatos de natureza essencialmente técnica se tornam compreensíveis e avaliáveis pelas instâncias decisórias.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias ressalta que a prova pericial é indispensável sempre que a apreciação do fato dependa de conhecimento técnico ou científico que extrapole a capacidade de julgamento do decisor. Nessas situações, o perito atua como auxiliar, oferecendo subsídios técnicos que permitem a formação de convicção baseada em critérios objetivos e verificáveis .
O principal instrumento dessa prova é o laudo pericial. Longe de ser um simples relatório descritivo, o laudo constitui um documento técnico estruturado, no qual se estabelece uma relação lógica entre os fatos observados, os métodos empregados, as normas técnicas adotadas e as conclusões alcançadas. Cada etapa do raciocínio pericial deve ser explicitada, permitindo que terceiros compreendam como se chegou aos resultados apresentados.
Nesse contexto, a resposta aos quesitos assume papel fundamental. Os quesitos representam as perguntas técnicas formuladas no âmbito do conflito e orientam o trabalho pericial. A clareza, a objetividade e a coerência das respostas são determinantes para a utilidade da prova. Um laudo que não responde adequadamente aos quesitos, ou que o faz de maneira evasiva ou contraditória, compromete sua eficácia probatória.
A coletânea também chama atenção para as consequências de uma perícia mal elaborada. Falhas metodológicas, ausência de fundamentação normativa, conclusões baseadas em impressões pessoais ou linguagem excessivamente subjetiva podem gerar insegurança técnica e jurídica. Em vez de esclarecer o conflito, um laudo deficiente tende a prolongar disputas, provocar impugnações e dificultar a tomada de decisão.
Por outro lado, uma perícia bem conduzida contribui para decisões mais seguras, céleres e fundamentadas. Ao organizar tecnicamente os fatos, o laudo pericial reduz o espaço para interpretações arbitrárias e auxilia na construção de soluções mais justas. Nesse sentido, a prova pericial não é apenas um elemento do processo, mas um instrumento de racionalização do conflito.
Assim, compreender a perícia como meio de prova técnica é essencial para reconhecer sua relevância e sua responsabilidade. O laudo não é um fim em si mesmo, mas um elo entre a realidade técnica e a decisão formal. É nessa interface que a engenharia exerce uma de suas funções mais sensíveis: transformar fatos técnicos complexos em fundamentos confiáveis para decisões que impactam pessoas, patrimônios e políticas públicas.
5. Método, norma e estado da arte
A credibilidade da perícia em engenharia não decorre da autoridade pessoal do perito, mas da solidez do método empregado, da correta aplicação das normas técnicas e da aderência ao estado da arte do conhecimento. Esses três elementos formam o alicerce sobre o qual a prova pericial se sustenta. Sem eles, o laudo perde força técnica e, consequentemente, valor probatório.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias enfatiza que o trabalho pericial deve estar permanentemente alinhado às normas técnicas vigentes e às boas práticas reconhecidas pela comunidade técnica. As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as diretrizes produzidas pelo IBAPE, fornecem o referencial mínimo para a condução das análises, garantindo uniformidade, rastreabilidade e coerência técnica .
O método ocupa papel central nesse processo. A perícia exige uma sequência lógica e transparente de etapas, que normalmente envolve a análise documental, a vistoria técnica, a coleta de evidências, a aplicação de procedimentos analíticos adequados e a interpretação dos resultados à luz das normas aplicáveis. Cada escolha metodológica deve ser justificada e compatível com o objeto da perícia, evitando improvisações ou soluções genéricas.
O estado da arte, por sua vez, representa o conjunto de conhecimentos, técnicas e práticas reconhecidas como atuais e adequadas em determinado campo da engenharia. A coletânea ressalta que o perito não pode se apoiar em procedimentos ultrapassados ou em entendimentos já superados tecnicamente. A atualização constante é condição indispensável para que a perícia reflita a realidade técnica contemporânea e responda de forma adequada às questões formuladas.
Outro aspecto relevante é a coerência entre método e finalidade. O procedimento adotado deve ser compatível com o tipo de problema analisado e com o objetivo da prova. Métodos inadequados, ainda que tecnicamente válidos em outros contextos, podem conduzir a conclusões equivocadas quando aplicados de forma acrítica. Por isso, a escolha metodológica faz parte da responsabilidade técnica do perito.
Ao exigir método, norma e atualização permanente, a perícia em engenharia se diferencia claramente de análises opinativas ou meramente descritivas. O rigor técnico não é um formalismo excessivo, mas uma condição necessária para que o laudo possa ser compreendido, contestado e validado por outros profissionais. É essa possibilidade de verificação que confere legitimidade à prova pericial.
Dessa forma, a observância das normas técnicas, aliada à aplicação criteriosa de métodos adequados e ao alinhamento com o estado da arte, constitui o núcleo da credibilidade da perícia. É nesse tripé que se apoia a confiança depositada na atuação do engenheiro perito e na prova técnica produzida.
6. Responsabilidade técnica e ética do perito
A atuação do engenheiro perito envolve um nível de responsabilidade que vai além da aplicação correta de métodos e normas técnicas. Ao produzir prova técnica destinada a subsidiar decisões formais, o perito assume uma função de alta relevância institucional, cujos efeitos podem impactar diretamente patrimônios, pessoas e políticas públicas. Por essa razão, a responsabilidade técnica e ética é elemento indissociável da atividade pericial.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias dedica especial atenção à conduta profissional do perito, destacando que a credibilidade da prova pericial está diretamente vinculada à independência, à imparcialidade e ao rigor ético de quem a produz . O perito não atua como representante de interesses particulares, mas como agente técnico que serve à verdade possível dos fatos, construída a partir das evidências disponíveis.
A responsabilidade técnica do perito se manifesta em todas as etapas do trabalho. Ela começa na aceitação da nomeação ou contratação, passa pela definição do escopo e do método, pela coleta e interpretação dos dados e se materializa, de forma definitiva, na assinatura do laudo. Cada conclusão apresentada implica a assunção de responsabilidade profissional, respaldada por conhecimento técnico, experiência e observância normativa.
Do ponto de vista ético, a perícia exige postura incompatível com julgamentos precipitados, vieses pessoais ou conclusões previamente direcionadas. A coletânea reforça que o perito deve manter distanciamento crítico das narrativas das partes, evitando aderir automaticamente a versões que não se sustentem tecnicamente. A ética pericial impõe que o laudo reflita aquilo que pode ser comprovado, ainda que as conclusões contrariem expectativas ou interesses envolvidos no conflito.
Outro aspecto relevante é a clareza na comunicação. A responsabilidade do perito não se limita a chegar a uma conclusão tecnicamente correta, mas também a expressá-la de forma compreensível, precisa e fundamentada. Um laudo obscuro, excessivamente lacônico ou tecnicamente confuso compromete sua função probatória e pode gerar interpretações equivocadas. A clareza, nesse contexto, também é um dever ético.
A coletânea evidencia ainda que a atuação pericial possui impacto social significativo. Decisões baseadas em laudos técnicos influenciam a alocação de recursos, a responsabilização de agentes, a segurança das edificações e a confiança da sociedade nas instituições. Por isso, a perícia não pode ser tratada como atividade meramente burocrática ou acessória. Trata-se de uma função técnica estratégica, que exige consciência plena das consequências de cada posicionamento adotado.
Assim, a responsabilidade técnica e ética do perito constitui um dos pilares da perícia em engenharia. É ela que sustenta a confiança na prova pericial e legitima o papel da engenharia como instrumento de esclarecimento, equilíbrio e justiça nos conflitos técnicos. Sem essa responsabilidade, o método perde força e a prova perde credibilidade.
7. A perícia como instrumento de pacificação técnica
Em um cenário de conflitos cada vez mais complexos e tecnicamente sensíveis, a perícia em engenharia assume um papel que vai além da simples produção de prova. Quando conduzida com rigor metodológico, observância normativa e responsabilidade ética, a perícia torna-se um instrumento efetivo de pacificação técnica dos conflitos.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias evidencia que muitos litígios técnicos se prolongam não pela complexidade intrínseca do problema, mas pela ausência de uma análise técnica clara, imparcial e bem fundamentada. Nesses casos, a divergência entre as partes se alimenta de interpretações subjetivas, percepções parciais e narrativas conflitantes. A perícia surge como mecanismo capaz de organizar tecnicamente o debate, delimitando o que é comprovável, o que é provável e o que não pode ser afirmado com segurança .
Ao transformar fatos técnicos em elementos objetivos de análise, o laudo pericial reduz o espaço para disputas baseadas exclusivamente em opiniões. Esse efeito é particularmente relevante em ambientes de mediação, arbitragem e negociação assistida, nos quais a clareza técnica pode viabilizar acordos e soluções consensuais. A perícia, nesse sentido, não atua apenas como prova para decisão final, mas como ferramenta de esclarecimento que permite às partes compreenderem os limites e as responsabilidades envolvidas.
Outro aspecto destacado pela coletânea é a capacidade da perícia de prevenir conflitos. Procedimentos técnicos adequados de entrega e recebimento de obras, avaliações bem fundamentadas e registros técnicos precisos podem evitar que problemas evoluam para disputas judiciais. Quando a perícia é utilizada de forma preventiva ou em fases iniciais do conflito, seu potencial de pacificação se amplia significativamente.
É importante ressaltar que a pacificação técnica não significa neutralizar o conflito ou impor uma solução. O papel do perito não é conciliar interesses, mas esclarecer tecnicamente os fatos. A pacificação decorre justamente dessa clareza: ao reduzir incertezas e ambiguidades, a perícia permite que decisões sejam tomadas com base em critérios objetivos, ainda que desfavoráveis a uma das partes.
Nesse contexto, a engenharia reafirma sua função social. Ao oferecer instrumentos técnicos confiáveis para a resolução de conflitos, a perícia contribui para a segurança jurídica, para a eficiência dos processos decisórios e para a proteção do patrimônio e das pessoas. A técnica, quando bem aplicada, não acirra o conflito — ela o organiza e, muitas vezes, o resolve.
8. Considerações finais — Perícia não é opinião, é responsabilidade
Ao longo deste artigo, buscou-se demonstrar que a perícia em engenharia não é uma extensão natural da atividade técnica cotidiana, tampouco uma resposta automática a qualquer problema construtivo ou divergência operacional. A perícia surge em um contexto específico: quando o problema técnico deixa de ser apenas um fato e passa a exigir prova, método e responsabilidade para subsidiar decisões formais.
A Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias, organizada pelo IBAPE, deixa claro que a atuação pericial se fundamenta na transformação de fenômenos técnicos em elementos objetivos de análise, capazes de sustentar decisões judiciais, arbitrais ou administrativas. Esse processo exige rigor metodológico, observância das normas técnicas e alinhamento ao estado da arte, afastando-se de impressões pessoais ou juízos intuitivos .
Um dos pontos centrais discutidos foi a distinção entre observar e provar. Enquanto a observação técnica pode identificar manifestações aparentes de um problema, a perícia exige investigação estruturada, análise causal e fundamentação normativa. É essa diferença que marca o momento em que a engenharia deixa de apenas constatar e passa a assumir um papel probatório, com consequências diretas para a responsabilização de agentes e para a alocação de recursos.
Também se destacou que a força da perícia não reside na autoridade do perito, mas na consistência do método adotado e na clareza com que o raciocínio técnico é apresentado. O laudo pericial é um instrumento de comunicação técnica e, ao mesmo tempo, um documento de alta responsabilidade profissional. Cada conclusão ali registrada implica a assunção de responsabilidade técnica, ética e institucional por parte do engenheiro perito.
Por fim, a perícia em engenharia foi apresentada como instrumento de pacificação técnica dos conflitos. Ao reduzir incertezas, esclarecer fatos e organizar o debate técnico, a perícia contribui para decisões mais justas, seguras e eficientes. Em uma sociedade cada vez mais sensível aos riscos técnicos e patrimoniais, essa função assume relevância estratégica.
Dessa forma, pode-se afirmar que um problema vira caso de perícia quando deixa de ser resolvido pela experiência prática ou pelo consenso informal e passa a demandar prova técnica qualificada. Nesse contexto, a perícia não é espaço para opiniões, mas para responsabilidade. É nesse compromisso com a técnica, com a verdade possível e com o interesse público que a engenharia reafirma seu papel essencial na resolução dos conflitos contemporâneos.
Autor
Jeferson Almeida, Graduado em Engenharia Civil pela UEFS, e pós-graduado em Engenharia de Tráfego e Segurança Viária pela Faculdade Focus, pós-graduado em Avaliação e Perícia de Imóveis pela Faculdade Líbano, pós-graduando em Engenharia Diagnóstica: Patologia, Desempenho e Perícias na Construção Civil pela Faculdade Unyleia
Referências
IBAPE NACIONAL. Coletânea Técnica de Avaliações e Perícias: Boletins Técnicos baseados no estado da arte e normas técnicas aplicáveis. 1. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito – LEUD, 2021. ISBN 978-85-7456-407-4.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14653 – Avaliação de bens. Rio de Janeiro: ABNT, partes 1 a 7, edições vigentes.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 15575 – Edificações habitacionais – Desempenho. Rio de Janeiro: ABNT, edições vigentes.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 5674 – Manutenção de edificações – Requisitos para o sistema de gestão de manutenção. Rio de Janeiro: ABNT, edições vigentes.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). Resoluções e normativos sobre responsabilidade técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Brasília: CONFEA, edições vigentes.
Comentários
Postar um comentário